TC considera inconstitucional o artigo 57 do Estatuto dos Municípios

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TC considera inconstitucional o artigo 57 do Estatuto dos Municípios
05/08/24 - 06:26 pm

Cidade da Praia, 05 Ago (Inforpress) - O Tribunal Constitucional (TC) declarou hoje inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 57 do Estatuto dos Municípios e do 421 do Código Eleitoral por considerar temporariamente inelegíveis os titulares de órgãos municipais que renunciem ao seu mandato.

A consideração do TC é feita num parecer na sequência do pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito por 15 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, (PG-PAICV).

De acordo com o documento publicado no site do TC, a referida norma, que tinha por inelegível o titular do órgão municipal que renunciasse às suas funções nas eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato de eleitos anteriores ou que iniciem um novo mandato, foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Acórdão n.º 59/2024, de 01 de Agosto.

Conforme os seus juízes, apesar do legislador poder limitar a elegibilidade dos titulares de órgãos electivos municipais que de forma grosseira tentem tirar proveito eleitoral da possibilidade de renúncia, a forma como o fez ataca de forma desproporcional o direito de participação política previsto pelo artigo 56, parágrafo primeiro, da Constituição, na medida em que impõe sacrifício excessivo ao mesmo.

Neste sentido, o TC decidiu declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57º do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho, e de segmento do actual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 08 de Fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de Junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 09 de Março.

O documento considera inelegíveis os titulares de cargos electivos municipais que renunciarem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade.

“Não conhecer norma inserta em segmento do actual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 08 de Fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de Junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 09 de Março, a qual estabelece que os titulares de cargos electivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato”, refere a nota.

AV/JMV

Inforpress/Fim

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